O decreto de Emergência na Saúde Pública visa o enfrentamento novo coronavírus
Por Érisson Araújo
A Prefeitura Municipal de Manacapuru publicou decreto proibindo a abertura de bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e estabelecimentos
congêneres, templos, igrejas e demais instituições religiosas, academias e vário outros estabelecimentos, a medida preventiva visa combater o contagio pelo novo coronavírus.
VEJA A PÚBLICAÇÃO
CONSIDERANDO que umas das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço COVID-19 (coronavírus) é o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença.
DECRETA
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição, prevista no Decreto nº 3628 de 18 de março de 2020, fica suspenso, por 15 (quinze) dias, a partir de 21 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e estabelecimentos
congêneres;
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimento similares;
IV – lojas ou estabelecimento que pratiquem o comércio ou prestem serviços de
natureza privada;
V – galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a
supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos
referidos estabelecimentos;
VI – casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados;
VII – qualquer atividade de comércio nos balneários ou outros locais de uso coletivo que permitam a aglomeração de pessoas.
§1º - Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados/congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
§2º - No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão funcionar apenas por serviços de entrega em domicilio.
§3º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde.
§4º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo §1º do
referido artigo, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários.