Covid-19: Prefeitura de Manacapuru decreta fechamento de igrejas, bares, academias e outros.
top of page

Covid-19: Prefeitura de Manacapuru decreta fechamento de igrejas, bares, academias e outros.

O decreto de Emergência na Saúde Pública visa o enfrentamento novo coronavírus


Por Érisson Araújo


A Prefeitura Municipal de Manacapuru publicou decreto proibindo a abertura de bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e estabelecimentos

congêneres, templos, igrejas e demais instituições religiosas, academias e vário outros estabelecimentos, a medida preventiva visa combater o contagio pelo novo coronavírus.


VEJA A PÚBLICAÇÃO


CONSIDERANDO que umas das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço COVID-19 (coronavírus) é o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença.


DECRETA

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição, prevista no Decreto nº 3628 de 18 de março de 2020, fica suspenso, por 15 (quinze) dias, a partir de 21 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:


I – bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e estabelecimentos

congêneres;

II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimento similares;

IV – lojas ou estabelecimento que pratiquem o comércio ou prestem serviços de

natureza privada;

V – galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a

supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos

referidos estabelecimentos;

VI – casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados;

VII – qualquer atividade de comércio nos balneários ou outros locais de uso coletivo que permitam a aglomeração de pessoas.


§1º - Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados/congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

§2º - No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão funcionar apenas por serviços de entrega em domicilio.


§3º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde.


§4º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo §1º do

referido artigo, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários.

0 comentário

© 2019 Na Hora Fatos Portal de Notícias - Editor-chefe: Érisson Araújo

bottom of page