Governo do Amazonas decreta Toque de Recolher por 10 dias em todos os municípios do Estado
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Governo do Amazonas decreta Toque de Recolher por 10 dias em todos os municípios do Estado

Fica instituída, pelo período de 10 (dez) dias,a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, entre as 19 horas e as 06 horas, destaca o decreto



O Decreto publicado em Edição Especial do Diário Oficial do Amazonas, proíbe a circulação de pessoas nas ruas de todos os municípios do Estado, entre o horário de 7 da noite às 06 horas da manhã, a medida tem validade de 10 dias a contar da noite desta quinta-feira (14).



Em Manacapuru, uma reunião na tarde de hoje, entre autoridades municipais e forças de segurança do Estado, ficou determinado que uma força tarefa será montada para se fazer cumprir o Decreto Estadual.


Uma das determinações da Secretária de Segurança Pública, através do Departamento de Polícia do Interior, é que os DIP's tanto da Capital quanto do Interior passe a registrar as ocorrências ligadas ao decreto, podendo a pessoa que for pega em descumprimento ao determinado, responder pelo crime de desobediência.


O delegado Bruno Fraga, diretor do Departamento de Polícia do Interior (DPI), destacou que a PC-AM está empenhada nesse momento de pandemia causada pela Covid-19 e aumento do número de casos no Estado, sempre visando resguardar a vida da população, bem como dos servidores em geral.


“A medida visa fazer cumprir o decreto, tendo em vista que o trabalho da instituição é um dos pilares das forças que compõem a Segurança Pública e estaremos trabalhando fortemente. No local estarão empenhados um delegado, três escrivães e dez investigadores. Os servidores serão responsáveis pela apreciação e lavratura de procedimentos”, informou o delegado.

Leia os principais termos do decreto publicado na tarde desta quinta-feira (14).


D E C R E T A :


Art. 1.ºFica instituída, pelo período de 10 (dez) dias,a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, entre as 19 horas e as 06 horas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:


I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e limpeza, gases,EPis, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares;


II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;


III - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;


IV - o deslocamento dos profissionais de imprensa; V - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;


VI - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;


VII - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;


VIII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.


Art. 2.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas,e, ainda:


I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;


II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.


Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2021.


Leia o Decreto na íntegra


DECRETO - PUBLICAÇÃO EM EDIÇÃO EXTA 14
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